IPVA/PR: Quarta parcela do IPVA 2026 para placas de final 7 e 8 vence nesta terça-feira
14/04/2026
Decisão considera que norma estadual era válida quando foi editada, mas perdeu eficácia após lei federal que classificou serviços como essenciais
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o adicional de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço (ICMS) sobre serviços de telecomunicações destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Sergipe (FECEP/SE) não poderá ser cobrado a partir de 1º de janeiro de 2027. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7816, relatada pelo ministro Cristiano Zanin, em sessão virtual encerrada em 8/4.
Segundo o relator, a lei estadual que instituiu o adicional era constitucional no momento de sua edição, pois seguia a autorização prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que permite a incidência sobre bens e serviços considerados supérfluos, sem vedação, à época, quanto aos serviços de telecomunicações.
No entanto, o ministro entendeu que a norma estadual teve a eficácia suspensa no ponto em que se tornou incompatível com a legislação federal. A edição da Lei Complementar federal (LC) 194/2022 passou a classificar telecomunicações como serviços essenciais e indispensáveis, vedando a equiparação a bens supérfluos e a aplicação de alíquotas mais elevadas de ICMS.
Zanin destacou que a superveniência da lei complementar não torna a norma estadual inconstitucional desde a origem, mas apenas afasta sua aplicação futura, conforme previsto na Constituição Federal.
Modulação dos efeitos
Para preservar a segurança jurídica e evitar impacto imediato nas contas públicas, o Plenário modulou os efeitos da decisão, fixando o início da vedação da cobrança para janeiro de 2027. Também foram resguardadas as ações judiciais e os processos administrativos em curso sobre a matéria.
O entendimento segue precedentes do STF em casos semelhantes envolvendo outros estados, nos quais a Corte reconheceu que a definição de essencialidade pela legislação federal impede a incidência do adicional de ICMS sobre serviços de telecomunicações.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (Retirado do Meu Site Contábil)
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