ICMS/SP: Operações do Convênio ICMS 36/2016 - "cBenef"
09/10/2026
A SEFA publicou a Solução de Consulta 10/2026, esclarecendo sobre os casos de “não incidência do ICMS” na transferência integral do estabelecimento.
Na transferência integral do estabelecimento, em que não há movimentação física de bens e mercadorias nem alteração do endereço, não há previsão de emissão de Nota Fiscal (NF-e), consequentemente não há o que se falar em incidência do ICMS.
Já nos casos de transferência parcial do estabelecimento, a parcela do estoque revertida pelo estabelecimento cindido em favor do estabelecimento “cindendo”, por ser passível inclusive de caracterizar fato gerador do ICMS, exige emissão de documento fiscal para fins de registrar a movimentação onde consiste em fato gerador do ICMS.
Referente aos créditos do ICMS existentes na escrita fiscal do “estabelecimento transferido”, estes permanecem válidos e passíveis de aproveitamento pela empresa “cindenda” desde que o estabelecimento mantenha continuidade operacional após a reorganização societária.
Resumo:
1) A transferência de bens do ativo imobilizado, dos insumos, mercadorias em estoque, inclusive as de “uso e consumo”, para a empresa sucessora (cindenda), deve ocorrer com a não incidência do ICMS estabelecida no inciso VI, art. 5º do RICMS/PA?
Não há incidência do ICMS se o estabelecimento for transferido na sua integralidade (alínea "b", inciso VI, art. 5º do RICMS/PA).
2) Deverá ser emitida NF-e relacionando os itens de forma individualizada? Se sim, qual o CFOP deve ser utilizado?
Na hipótese de transferência integral de estabelecimento, em que não há mudança de endereço nem movimentação física de mercadoria, não há necessidade de emissão de NF-e, nos termos do (art. 173 do RICMS/PA).
Se a transferência do estabelecimento em decorrência da cisão ocorrer parcialmente, exige-se emissão de Nota Fiscal.
Fonte: Legisweb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)
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